
O agronegócio brasileiro consolidou, nas últimas décadas, um conjunto amplo de benefícios fiscais, com objetivos que vão desde suavizar a carga em cadeias longas e intensivas em capital até estimular exportações, investimentos e segurança alimentar.
Esses incentivos aparecem, sobretudo, em tributos federais sobre consumo e produção (PIS/Cofins e IPI), na tributação da renda (IRPJ/CSLL) e em regimes aduaneiros e de importação (II), além de regras previdenciárias específicas em determinadas situações da cadeia produtiva, embora sejam relevantes, também, os benefícios estaduais (como ICMS).
Com a promulgação da Lei Complementar nº 224/2025 (LC 224/25), esse cenário passou a ser formalmente tensionado por uma mudança importante na política federal de incentivos. A norma instituiu, de maneira transversal, critérios mais rigorosos para a concessão, prorrogação e manutenção de benefícios fiscais federais, ao mesmo tempo que determinou a redução gradual do seu valor econômico, por meio de um mecanismo linear aplicável a isenções, alíquotas zero ou reduzidas, reduções de base de cálculo, créditos presumidos e regimes favorecidos.
A LC 224/25 não extingue, em bloco, os incentivos existentes, mas redefine o seu alcance ao aproximá-los de um “sistema-padrão de tributação”, impondo limites quantitativos, exigências de transparência, metas de desempenho e avaliações periódicas, além de estabelecer um teto global para os gastos tributários federais.
Historicamente, em PIS/Cofins, o setor se valeu de alíquotas zero, reduções e créditos presumidos (notadamente os previstos na Lei nº 10.925/2004) como instrumentos centrais de organização da cadeia produtiva, mitigando acúmulos de crédito e viabilizando a competitividade de operações com desoneração na saída, especialmente quando direcionadas à exportação. No IPI, a política de isenções e alíquotas reduzidas para máquinas, implementos e peças agrícolas buscou estimular a modernização do parque produtivo, em diálogo com estratégias industriais e de produtividade.
Na tributação da renda, por sua vez, regimes como o lucro presumido e incentivos federais setoriais ou regionais tiveram papel relevante na redução do custo de capital e no direcionamento de investimentos. No comércio exterior, regimes de suspensão, isenção e a calibragem do Imposto de Importação influenciaram diretamente os custos de implantação e operação no campo e na agroindústria.
A LC 224/25 altera esse ambiente ao introduzir uma “régua” padronizada de redução dos benefícios tributários federais, redesenhando a governança dos incentivos. Do ponto de vista institucional, a lei passa a exigir que novas concessões ou prorrogações sejam acompanhadas de estimativas de beneficiários, prazos de vigência — em regra, limitados a cinco anos —, metas objetivas e mecanismos de monitoramento e avaliação, vedando a continuidade de benefícios cujos resultados não sejam demonstrados.
No plano material, a norma define, para cada tributo federal, um sistema de referência: lucro real para IRPJ/CSLL; TIPI sem reduções complementares para o IPI; e as alíquotas gerais de PIS/Cofins, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo, além das regras ordinárias aplicáveis ao Imposto de Importação e às contribuições previdenciárias patronais.
A partir dessa base, a redução opera de forma uniforme: isenções e alíquotas zero passam a corresponder a 10% da alíquota padrão; alíquotas reduzidas combinam 90% da alíquota favorecida com 10% do padrão; créditos presumidos e reduções de base ou de tributo ficam limitados a 90% do benefício original; regimes opcionais baseados em receita bruta têm suas porcentagens elevadas; e bases presumidas sofrem acréscimo nos percentuais de presunção.
Para o agronegócio, a abrangência é significativa. A LC 224/25 declara expressamente que a redução alcança incentivos relativos a PIS/Cofins (inclusive na importação), IRPJ/CSLL, IPI, II e contribuições previdenciárias patronais, incluindo benefícios constantes do Demonstrativo de Gastos Tributários e regimes amplamente utilizados pelo setor, como o lucro presumido e os incentivos previstos na Lei nº 10.925/2004.
Há, contudo, exceções relevantes: permanecem preservadas as imunidades constitucionais, os benefícios da Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, as alíquotas zero da Cesta Básica Nacional e dos produtos constantes dos Anexos I (Cesta Básica) e XV da LC 214/2025, bem como benefícios concedidos por prazo determinado cuja condição onerosa tenha sido cumprida até 31 de dezembro de 2025. Benefícios sujeitos a teto quantitativo global e prévia habilitação também escapam, em parte, da lógica linear de redução.
Na prática, os impactos variam conforme o tributo. Em PIS/Cofins, os incentivos clássicos do agro passam a operar sob a lógica de recomposição parcial, com efeitos diretos sobre estruturas de custo e formação de preços, ressalvada a proteção conferida à Cesta Básica Nacional. No IPI, incentivos à aquisição de máquinas e equipamentos tendem a sofrer recomposição semelhante, no entanto, sem afetar as exportações, resguardadas por imunidade constitucional. Na tributação da renda, o acréscimo nos percentuais de presunção afeta, de forma seletiva, empresas do setor que operam no lucro presumido acima de determinado patamar de receita.
É importante destacar o que não se altera diretamente por força da LC 224/25. Benefícios estaduais de ICMS (como, isenções, reduções de base, diferimentos e créditos presumidos concedidos via convênios) permanecem fora do seu alcance, uma vez que a lei se restringe ao âmbito federal.
Em síntese, a LC 224/25 promove uma recalibração ampla, porém previsível, dos incentivos fiscais federais. Para o agronegócio, o desafio imediato não é apenas jurídico, mas também estratégico: medir o impacto da nova régua sobre produtos e insumos, ajustar estruturas tributárias e operacionais e comunicar, com transparência, a fornecedores, clientes e investidores como essa recomposição será absorvida no dia a dia do negócio.
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Luiz Roberto Peroba é sócio de Pinheiro Neto Advogados
Stella Oger Santos é associada de Pinheiro Neto Advogados